- 1 -As plataformas electrónicas disponibilizam meios de segurança tecnológica adequados a garantir a confidencialidade e integridade dos dados submetidos de forma a que ninguém possa ter acesso aos dados e informações que constem de documentos apresentados pelos candidatos ou pelos concorrentes antes das datas limite para a prática dos actos nos diversos procedimentos de formação do contrato.
- 2 -Os meios de segurança referidos no número anterior permitem a identificação imediata da eventual violação da proibição de acesso.
- 3 -Nas diferentes fases do procedimento, o acesso aos documentos que integram as propostas, candidaturas ou soluções só é possível, na data fixada nos termos das regras do procedimento, mediante a acção simultânea dos membros do júri, sendo tal acesso, em simultâneo, realizado sempre por um número mínimo de três pessoas.
- 4 -Cada membro do júri detém uma chave individual, devendo os respectivos códigos ser distribuídos após o termo do prazo para a apresentação de propostas, candidaturas e soluções.
- 5 -Na data e na hora definidas para a abertura das propostas, candidaturas ou soluções, os membros do júri devem verificar as assinaturas electrónicas apostas e a integridade dos dados submetidos.
Artigo 7.º — Princípio da integridade e segurança
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008