- 1 -Os documentos electrónicos que constituem a proposta, a candidatura ou a solução são encriptados, sendo-lhes aposta assinaturas electrónicas.
- 2 -O tipo de assinatura electrónica exigida bem como o modo e requisitos para a sua disponibilização são definidos na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
- 3 -A circunstância de os documentos serem encriptados não dispensa os interessados do requerimento de classificação de documentos a que alude o n.º 1 do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos para efeitos de restrição ou de limitação do acesso aos mesmos para salvaguarda de direitos do interessado.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, deve a plataforma electrónica garantir que os documentos cuja classificação tenha sido autorizada pela entidade adjudicante apenas sejam visíveis pelos membros do júri, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Código dos Contratos Públicos.
- 5 -O concorrente, ou candidato, deve apresentar os documentos classificados em separado dos outros documentos da proposta, nos termos a definir na portaria referida nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
Artigo 8.º — Encriptação e classificação de documentos
Vigente desde: 25/07/2008
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Em vigor desde 25/07/2008