A plataforma electrónica deve implementar sistemas de segurança que permitam identificar mensagens que possam causar danos ao sistema ou aos dispositivos de recepção de dados, devendo, para o efeito, disponibilizar na plataforma electrónica informações acerca dos mecanismos de detecção daquele tipo de mensagens, em particular de vírus informáticos.
Artigo 9.º — Vírus informáticos e documentos susceptíveis de causar danos ao sistema
Vigente desde: 25/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2008