Aquele que no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados registados na base de dados fica obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luís Santos Costa - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.