- 1 -São recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais:
- a)Nome, alcunhas, fotografias, características ou sinais físicos particulares objectivos e inalteráveis, sexo, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, data de falecimento, moradas, habilitações literárias, situação profissional, número e data de emissão e validade dos documentos de identificação e viagem e o número de recluso;
- b)Nome, sexo, idade e morada da filiação, da descendência e de outros parentes que possam apoiar o recluso, tipo de habitação e forma de coabitação;
- c)Situação de arguido ou condenado correctamente definida nos termos das decisões judiciais que, por força da lei, são comunicadas à DGSP;
- d)Natureza, duração, início e termo da privação penal da liberdade;
- e)Datas calculadas para a concessão da liberdade condicional;
- f)Suspensão, interrupção, modificação, substituição e extinção total ou parcial da execução;
- g)Dados de saúde, nomeadamente sobre o consumo de droga e a existência de dependências, que permitam ou determinem a adopção de medidas de assistência ou tratamento;
- h)Transferências, saídas e libertações;
- i)Incidentes prisionais traduzidos em factos previstos na lei como crimes, automutilações e tentativas de suicídio;
- j)Medidas especiais de segurança e medidas disciplinares;
- k)Regime e medidas de flexibilidade da execução;
- l)Ocupação laboral, remuneração mensal, prémios ou bónus e movimentação dos fundos disponível e de reserva, resultantes da repartição da remuneração do trabalho, de acordo com o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto;
- m)Identificação de visitantes, dia e hora das visitas, suspensão das mesmas e motivo da suspensão;
- n)Dinheiro entregue pelos visitantes e remetente e endereço de correspondência e encomendas, enviadas e recebidas;
- o)Frequência escolar e classificação;
- p)Frequência de acções de formação profissional e classificação.
- 2 -A informação relativa a dados de saúde é registada tendo em conta o expressamente regulado nos artigos 7.º, n.º 4, e 15.º, n.º 3, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 3 -O tratamento dos dados referidos na alínea n) apenas será registado no caso de tal ser relevante para efeitos de processo penal, se se indiciar perigo para a segurança e a ordem do estabelecimento prisional ou for de recear existir efeito nocivo para o recluso ou para a sua reinserção social.
Artigo 3.º — Dados pessoais
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001