- 1 -A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito, ao responsável pelo tratamento da base de dados, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos dos dados que lhe respeitem, sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, e 11.º, n.º 2, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito, ao responsável pelo tratamento da base de dados, é reconhecido, relativamente aos dados que lhe respeitem, o direito de exigir a actualização e correcção de informações inexactas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das indevidamente registadas, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 3 -O direito de acesso à informação relativa a dados de saúde é exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados.
Artigo 5.º — Acesso aos dados pelo titular
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