- 1 -Os dirigentes e os funcionários dos serviços prisionais expressamente autorizados pelo responsável pelo tratamento da base de dados acedem a estes via linha de transmissão de dados.
- 2 -O acesso previsto no número anterior é estabelecido com diferenciação do registo a que se acede e por graus definidos pelo responsável pelo tratamento da base de dados, em função da área de competências legais do serviço e do utilizador, bem como da informação a obter, através da atribuição de chaves de acesso adequadas.
- 3 -Podem ainda aceder à base de dados os serviços dependentes dos Ministérios da Justiça e da Saúde no âmbito das suas atribuições legais e nos termos a definir pelo Ministro da Justiça.
- 4 -Os dados conhecidos nos termos dos números anteriores não podem ser transmitidos a terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
- 5 -À informação relativa a dados de saúde acedem unicamente os médicos ou outras pessoas agindo sobre as suas ordens, igualmente obrigadas a sigilo profissional idêntico.
- 6 -A informação pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação científica, mediante autorização do responsável pelo tratamento da base de dados, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeitam.
Artigo 6.º — Acesso directo aos dados
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001