- 1 -Os dados são comunicados sempre que não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a quem respeitam.
- 2 -A qualidade dos dados comunicados é verificada antes da sua comunicação, sendo indicado o seu grau de exactidão ou fiabilidade e com confirmação antecipada, junto da fonte, dos que comportem uma apreciação de factos.
- 3 -A comunicação depende de determinação ou requisição, conforme se tratar de autoridades ou de forças ou serviços referidos no artigo anterior, e pode ser efectuada mediante a reprodução do registo ou dos registos informáticos respeitantes à pessoa em causa.
- 4 -Para efeitos do número anterior devem ser respeitados os princípios da finalidade da recolha e da pertinência.
Artigo 8.º — Condições da comunicação dos dados
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001