- 1 -O prazo de conservação dos dados pessoais é de 10 anos a contar da data da extinção da execução da pena ou medida de privação de liberdade.
- 2 -A contagem do prazo interrompe-se se durante o seu decurso ocorrer a execução de outra pena ou medida de privação de liberdade, correndo novo prazo de 10 anos, nos termos previstos no número anterior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado de informação para fins de estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.
Artigo 9.º — Conservação dos dados pessoais
Vigente desde: 26/04/2001
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Em vigor desde 26/04/2001