- 1 -A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação compete às DRA e à DGFCQA.
- 2 -A instrução dos processos compete à DGFCQA.
- 3 -A aplicação das coimas compete à DGFCQA.
- 4 -Nas Regiões Autónomas, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 13.º — Fiscalização e processos de contra-ordenação
Vigente desde: 02/07/2003
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