Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2000, da Comissão, de 7 de Setembro.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 15/06/2004
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Em vigor desde 15/06/2004