- 1 -No que respeita à participação no programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias activas utilizadas em produtos biocidas existentes no mercado em 14 de Maio de 2000, notificadas de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2000, da Comissão, de 7 de Setembro, ou em relação às quais haja sido manifestado interesse por um Estado membro da Comunidade nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 5.º ou no n.º 3 do artigo 8.º do mesmo regulamento, e abrangidas pelos regulamentos comunitários adoptados nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, para as quais, tendo em vista a sua inclusão nos anexos I, I-A ou I-B desta, haja sido designado Portugal como Estado membro relator, são autoridades competentes:
- a)A Direcção-Geral da Saúde (DGS), para as substâncias activas relativas a todos os tipos de produtos biocidas não incluídos nas alíneas b) e c);
- b)A Direcção-Geral de Veterinária (DGV), para as substâncias activas relativas a produtos biocidas de uso veterinário;
- c)A Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), para as substâncias activas relativas a produtos preservadores de madeira.
- 2 -A avaliação técnica das substâncias activas existentes utilizadas nos tipos de produtos biocidas referidos na alínea a) do n.º 1, contudo, compete:
- a)À DGS, no que respeita à avaliação do risco para o ser humano;
- b)À DGV, no que respeita à avaliação do risco para os animais;
- c)Ao Instituto do Ambiente, no que respeita à avaliação do risco para o ambiente.
Artigo 3.º — Autoridades competentes
Vigente desde: 15/06/2004
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Em vigor desde 15/06/2004