Aprova a articulação entre as diversas entidades nacionais para execução das tarefas decorrentes da participação no programa previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro
Objecto
O presente diploma estabelece a articulação entre as diversas entidades nacionais para execução das tarefas decorrentes da participação de Portugal no programa destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 como substâncias activas de produtos biocidas, previsto no n.º 2 do artigo 16.º da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, e estabelece a incidência de taxas relativas aos serviços prestados, a liquidar pelas entidades notificadoras das substâncias activas existentes ou pelos Estados membros que hajam manifestado interesse na inclusão destas substâncias nos anexos I, I-A ou I-B daquela directiva.
Definições
Para efeitos do presente diploma, são aplicáveis as definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, e do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2000, da Comissão, de 7 de Setembro.
Autoridades competentes
Procedimentos internos
Na execução dos procedimentos estabelecidos pelos regulamentos comunitários aplicáveis ao programa de trabalho para o exame sistemático das substâncias activas existentes no mercado, em 14 de Maio de 2000, de produtos biocidas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem ser observados, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no artigo 17.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 24.º e nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 3 de Maio, substituindo-se, no que respeita ao disposto no n.º 5 do artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 25.º, a autoridade competente à Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas, cuja intervenção se exclui quanto aos processos relativos às substâncias activas abrangidas pelo presente diploma.
Articulação entre as autoridades nacionais
Taxas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 31 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.