Na execução dos procedimentos estabelecidos pelos regulamentos comunitários aplicáveis ao programa de trabalho para o exame sistemático das substâncias activas existentes no mercado, em 14 de Maio de 2000, de produtos biocidas referidas no n.º 1 do artigo anterior devem ser observados, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no artigo 17.º, nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 24.º e nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 3 de Maio, substituindo-se, no que respeita ao disposto no n.º 5 do artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 25.º, a autoridade competente à Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas, cuja intervenção se exclui quanto aos processos relativos às substâncias activas abrangidas pelo presente diploma.
Artigo 4.º — Procedimentos internos
Vigente desde: 15/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2004