- 1 -Caberá às autoridades competentes, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º, receber os processos que venham a ser entregues pelo notificador ou pelos notificadores da substância activa nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2000, da Comissão, de 7 de Setembro, ou ainda por um Estado membro que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º ou do n.º 3 do artigo 8.º do mesmo acto legislativo comunitário, haja indicado o seu interesse na inclusão de substância activa no anexo I, I-A ou I-B da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, e em conformidade com os regulamentos comunitários adoptados ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º desta, e proceder à respectiva aceitação e avaliação.
- 2 -A DGS, como autoridade de coordenação nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio, recebe igualmente os processos sempre que os mesmos a ela venham a ser apresentados, remetendo-os, nesse caso, de imediato, à autoridade competente respectiva.
- 3 -Se o processo completo não houver sido recebido até à data limite que para o efeito for estabelecida por regulamento comunitário, a DGS, actuando como autoridade coordenadora nacional e em articulação, quando for o caso, com a autoridade competente, informa a Comissão do facto, indicando as razões apresentadas pelo notificador ou o Estado membro interessado, ou, no caso de estes provarem que o atraso foi devido a causa de força maior, apresentará relatório, propondo a fixação de um novo prazo nos termos do procedimento estabelecido no n.º 3 do artigo 28.º da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro.
- 4 -No caso de a autoridade competente se pronunciar pela aceitação do processo notifica o interessado, dando conhecimento de tal aceitação à DGS, se não for esta a autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
- 5 -A DGS, a pedido das autoridades competentes nacionais, quando for o caso, informa a Comissão e os restantes Estados membros das suas decisões ou das decisões daquelas quanto à aceitação dos processos apresentados pelos interessados relativos às substâncias a que se refere o artigo 1.º, após a verificação a que hajam procedido sobre o cumprimento, no que se refere ao tipo de produtos, dos requisitos a que os mesmos devem obedecer conforme os anexos II-B e IV-B, e, caso tal seja especificado, o anexo III-B e, bem assim, no que se refere às substâncias activas, conforme os anexos II-A e IV-A e, caso tal seja especificado, o anexo III-A do Decreto-Lei n.º 121/2002, de 3 de Maio.
- 6 -Cabe igualmente à DGS, a pedido das autoridades competentes nacionais, quando for o caso, remeter à Comissão e aos restantes Estados membros os relatórios de avaliação elaborados e respectivas recomendações sobre a inclusão nos anexos I, I-A ou I-B da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, das substâncias activas existentes objecto de notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 8.º, ou de manifestação de interesse, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º ou do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2000, da Comissão, de 7 de Setembro, para que Portugal haja sido designado Estado membro relator.
Artigo 5.º — Articulação entre as autoridades nacionais
Vigente desde: 15/06/2004
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Em vigor desde 15/06/2004