- 1 -Pelos actos relativos aos procedimentos a que se reporta o presente diploma é devida uma taxa de montante e condições de aplicação a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço respectivo e constituem receita própria das autoridades competentes referidas no n.º 1 do artigo 3.º, das entidades com intervenção na avaliação das substâncias activas existentes referentes a tipos de produtos biocidas a que se reporta a alínea a) daquela disposição e da DGS, como autoridade coordenadora nacional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 31 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Artigo 6.º — Taxas
Vigente desde: 15/06/2004
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Em vigor desde 15/06/2004