- 1 -Sem prejuízo do disposto no articulado do presente diploma, a produção de semente rege-se pelo disposto nos respectivos RT, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir relativamente:
- a)Ao estabelecimento dos campos de multiplicação;
- b)Às inspecções de campo;
- c)Ao número máximo de plantas fora de tipo de outras espécies ou de outras variedades da mesma espécie;
- d)Ao estado sanitário das plantas e das sementes;
- e)À qualidade da semente ou a qualquer outro requisito específico;
- f)Às etiquetas de certificação de lotes de sementes;
- g)Às condições de comercialização de semente de variedades em fase de inscrição.
- 2 -Os referidos RT constituem os anexos I a VII publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, que são os seguintes:
- a)Anexo I: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais»;
- b)Anexo II: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras»;
- c)Anexo III: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas»;
- d)Anexo IV: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas»;
- e)Anexo V: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas»;
- f)Anexo VI: «Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes»;
- g)Anexo VII: «Regulamento técnico da comercialização de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro».
- 3 -Com base em legislação comunitária, no interesse da conservação in situ de variedades vegetais, podem ser estabelecidas condições específicas para a produção e certificação de semente de variedades de conservação, bem como condições específicas para a produção e certificação de sementes destinadas ao modo de produção biológico e aos requisitos a aplicar ao tratamento da semente.
Artigo 10.º — Regulamentos técnicos
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005