- 1 -As entidades interessadas na obtenção de qualquer das licenças referidas no artigo 6.º devem requerer a sua concessão à DGPC, para cada espécie ou grupo de espécies, em impresso próprio a fornecer pela DGPC.
- 2 -O pedido de licença de agricultor-multiplicador deve ser promovido por um produtor de sementes.
- 3 -Os pedidos de concessão de licenças devem dar entrada na DGPC nos seguintes períodos:
- a)Produtores de semente:
- i)De 1 de Maio a 30 de Junho, para as espécies de cultura de Outono-Inverno;
- ii)De 1 de Outubro a 30 de Novembro, para as espécies de cultura de Primavera-Verão;
- b)Acondicionadores de sementes: 30 dias antes do início da actividade;
- c)Agricultores-multiplicadores: o mais tardar até à data da inscrição dos campos de multiplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º
- a)Produtores de semente:
- 4 -Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas no artigos 7.º e 8.º, bem como das formalidades referidas no presente artigo, a DGPC concede ou não o licenciamento no prazo de 30 dias após a recepção do pedido.
- 5 -As licenças consideram-se renovadas desde que o titular informe a DGPC, até 30 dias antes do termo da sua validade, estar interessado na sua renovação e efectue o pagamento da taxa respectiva.
- 6 -As licenças concedidas ou renovadas são válidas por campanha agrícola, ou seja, de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.
- 7 -As licenças são canceladas sempre que o titular deixe de cumprir o disposto nos artigos 7.º e 8.º ou não proceda ao pagamento das respectivas taxas.
- 8 -O cancelamento de licenças não obsta a que os interessados possam obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em causa preenchem todos os requisitos exigidos.
Artigo 9.º — Concessão, renovação e revogação de licenças
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005