- 1 -Para cada espécie ou grupo de espécies o método de inspecção dos campos de multiplicação é o preconizado pela OCDE.
- 2 -As inspecções de campo são realizadas:
- a)Nos campos destinados à produção de sementes das categorias pré-base e base, por inspectores de qualidade de semente;
- b)Nos campos destinados à produção de sementes da categoria certificada, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por inspectores de campo autorizados.
- 3 -As culturas a inspeccionar por inspectores de campo autorizados devem ser provenientes de sementes certificadas que tenham sido objecto de ensaios de controlo oficial e cujos resultados tenham sido satisfatórios.
- 4 -Para efeitos de supervisão, pelo menos 5% dos campos de multiplicação inscritos por cada produtor de semente são submetidos a uma inspecção de controlo efectuada pelos inspectores de qualidade de semente.
- 5 -As notações a efectuar durante as inspecções de campo devem ser registadas em boletins de inspecção de campo de modelo definido pela DGPC.
- 6 -O inspector de qualidade de semente e o inspector de campo devem verificar a identidade da variedade ou do progenitor através da verificação da respectiva descrição morfológica oficial e através das etiquetas do lote inicial, as quais devem ser guardadas pelo agricultor-multiplicador.
Artigo 15.º — Inspecção dos campos de multiplicação
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005