- 1 -Os produtores de semente base, quando responsáveis pela selecção de manutenção de variedades, devem manter em reserva, para a produção de semente base, no mínimo, 30% da quantidade de semente pré-base produzida anualmente, à excepção dos casos devidamente justificados perante a DGPC.
- 2 -A reserva de semente mencionada no número anterior deve ser mantida e, quando necessário, renovada de modo a assegurar uma suficiente faculdade germinativa da semente.
Artigo 17.º — Reserva de semente
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005