- 1 -A amostragem dos lotes de semente é efectuada por inspectores de qualidade de semente oficiais e por técnicos de amostragem de semente autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGPC, confirmadas através de exames oficiais.
- 2 -Os técnicos de amostragem a autorizar podem ser:
- a)Pessoas singulares independentes;
- b)Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam, ou não, a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes, sendo que, no caso de incluírem, os técnicos autorizados só podem proceder a colheita de amostras em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo escrito em contrário entre essa entidade, o requerente da amostragem e a DGPC.
- 3 -Face ao não cumprimento, pelos técnicos de amostragem autorizados, das regras que regem as inspecções oficiais previstas no presente diploma, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar a respectiva autorização.
- 4 -Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos lotes amostrados pelo técnico em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.
Artigo 19.º — Inspectores de qualidade de semente e técnicos de amostragem
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005