- 1 -Para a determinação das características, definidas nos RT, respeitantes à qualidade da semente dos lotes provenientes dos campos de multiplicação aprovados ou dos lotes em reserva para recertificação são colhidas amostras desses lotes de acordo com as regras da Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA).
- 2 -A colheita de amostras é realizada:
- a)Nos lotes das categorias pré-base e base e nos lotes destinados a emissão de boletins ISTA, por inspectores de qualidade de semente;
- b)Nos lotes de sementes das categorias certificadas, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por técnicos de amostragem autorizados e sob supervisão oficial.
- 3 -Para efeitos de supervisão, pelo menos 5% dos lotes de semente de cada produtor de semente que se destinem a ser certificados são submetidos a uma amostragem oficial de controlo efectuada pelos inspectores de qualidade de semente.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica nos casos de existência de colheita automática de amostras, desde que o dispositivo seja devidamente autorizado e controlado pela DGPC.
- 5 -O peso mínimo das amostras a colher para cada espécie é o definido nos respectivos RT.
- 6 -Quando da amostragem manual, e à excepção da semente certificada a granel, as embalagens que contêm as sementes devem apresentar-se fechadas e identificadas nos termos do disposto nos artigos 23.º e 25.º e não revelar vestígios de prévia abertura.
- 7 -As embalagens do lote de onde vão ser colhidas as amostras devem encontrar-se armazenadas de modo que seja fácil o acesso a todas elas, podendo, em caso contrário, ser recusada a respectiva colheita.
- 8 -De cada lote é colhida uma amostra global, a qual é subdividida em duas subamostras que, depois de identificadas e seladas, ficam na posse das seguintes entidades:
- a)DGPC ou do laboratório reconhecido: uma que vai constituir a amostra destinada a análises e ensaios e outra para manter em reserva durante pelo menos um ano destinada a servir de contraprova em caso de litígio;
- b)A pedido do produtor de sementes pode ser constituída uma terceira subamostra, que fica na sua posse.
Artigo 20.º — Amostragem
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005