- 1 -Salvo nos casos previamente autorizados pela DGPC, decorrido um prazo de 10 meses no caso das espécies agrícolas e, no caso de sementes de espécies hortícolas, um prazo de 18 meses quando acondicionadas em embalagens de papel e de 36 meses quando acondicionadas em latas ou em embalagens termo-soldadas, após a data de colheita da amostra para certificação, os lotes de semente certificada de todas as categorias da respectiva espécie são considerados em reserva, não podendo ser comercializados.
- 2 -Os lotes em reserva devem ser submetidos a nova amostragem e a ensaios para determinação da faculdade germinativa, só podendo ser comercializados caso sejam aprovados, ou seja, caso os resultados obtidos num ensaio de faculdade germinativa sejam superiores ou iguais aos valores mínimos estabelecidos nos RT para a respectiva espécie.
- 3 -Caso os lotes em reserva apresentem valores de faculdade germinativa inferiores aos mínimos estabelecidos nos RT para a espécie, as etiquetas de certificação devem ser inutilizadas pelo respectivo produtor, acondicionador ou comerciante de semente.
- 4 -Nas etiquetas dos lotes aprovados devem ser apostos pelo produtor, acondicionador ou comerciante de semente autocolantes oficiais ou autocolantes do produtor, no caso de sementes da categoria standard e nas pequenas embalagens CE, onde é expressamente inscrita a referência de que a germinação foi revista num determinado mês e ano.
- 5 -No caso de o produtor ou o acondicionador de semente o solicitar, os lotes de semente podem ser reacondicionados, devendo, nessas situações, ser colocadas novas etiquetas, as quais, para além de transcreverem toda a informação constante nas anteriores, devem mencionar a data da nova colheita de amostras e a indicação de que o lote foi reacondicionado.
Artigo 27.º — Recertificação de lotes de sementes
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005