- 1 -O disposto no presente diploma é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam dos respectivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 10.º
- 2 -Salvo nos casos especialmente previstos, o presente diploma não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção ou que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2005