- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)«Comercialização» a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, sendo que não é considerado como comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente:
- i)O fornecimento de sementes a instituições oficiais para ensaios e experimentação;
- ii)O fornecimento de sementes a acondicionadores de sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas;
- iii)O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricultores-multiplicadores para produção de semente, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita;
- b)«Certificação» a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da realização de inspecções de campo e de amostragem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós-controlo efectuados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), ou sob a sua supervisão, traduzindo-se, em caso disso, no acto oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação;
- c)«Variedade de polinização livre» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável;
- d)«Variedade de conservação» a variedade local e outra variedade naturalmente adaptada às condições locais e regionais e ameaçada de erosão genética;
- e)«Variedade geneticamente modificada» a variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM);
- f)«Variedade local» a variedade proveniente de uma região definida, a qual demonstrou possuir suficiente homogeneidade, estabilidade e distinção, mas que não resultou de um trabalho de melhoramento;
- g)«Variedade híbrida» um conjunto de plantas cultivadas que se distinguem por um determinado número de caracteres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos ou outros cujo responsável pela manutenção definiu uma fórmula de hibridação específica;
- h)«Linha pura» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável, obtidas ou por autofecundação artificial, acompanhada de selecção ao longo de várias gerações sucessivas, ou por operações equivalentes;
- i)«Híbrido simples» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras;
- j)«Híbrido duplo» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre dois híbridos simples;
- l)«Híbrido trilíneo» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre uma linha pura e um híbrido simples;
- m)«Híbrido top cross» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre uma linha pura ou um híbrido simples e uma variedade de polinização livre;
- n)«Híbrido intervarietal» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre plantas provenientes de semente base de duas variedades de polinização livre;
- o)«Associação varietal» uma combinação cujos componentes são sementes certificadas de um híbrido androstéril e sementes certificadas de um ou mais polinizadores, combinadas mecanicamente em proporções definidas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes componentes, tendo essa combinação sido comunicada à DGPC;
- p)«Polinizador» o componente disseminador de pólen, componente masculino;
- q)«Variedade androstéril» a variedade cujo pólen é estéril e constitui, normalmente, o progenitor ou o componente feminino de uma variedade híbrida ou de uma associação varietal, respectivamente;
- r)«Selecção de manutenção» a cultura e multiplicação da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua existência com características uniformes;
- s)«Responsável pela selecção de manutenção» a entidade ou entidades responsáveis pela manutenção da variedade e que asseguram que ela permanece conforme a descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja respeitada;
- t)«Lote» a quantidade de semente de uma mesma variedade, categoria e origem e que é homogénea quanto aos parâmetros que definem a qualidade da semente;
- u)«Produtor de semente» a entidade que procede directamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente segundo o disposto no presente diploma;
- v)«Acondicionador de sementes» a entidade que, dispondo dos meios adequados, procede às operações de beneficiação, fraccionamento, mistura e embalagem de sementes segundo o disposto no presente diploma, quer por incumbência de produtores de sementes quer por sua própria iniciativa;
- x)«Agricultor-multiplicador» a entidade que, dispondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo o disposto no presente diploma, intervém no processo de produção como agente do produtor de semente.
- a)«Comercialização» a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, sendo que não é considerado como comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente:
- 2 -Em aplicação do disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, os fornecedores de semente devem facultar à DGPC uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com as entidades receptoras, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas para multiplicação.
- 3 -No âmbito do presente diploma, definem-se as seguintes categorias de semente:
- a)«Semente do melhorador», unidade de sementes inicial, utilizada pelo responsável pela manutenção da variedade, a partir da qual todas as sementes dessa variedade são obtidas por multiplicação em uma ou várias gerações;
- b)«Semente pré-base», semente que cumpre o disposto no presente diploma para a semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas e que se destina à produção de semente base, de qualquer geração entre a semente do melhorador e a semente base;
- c)«Semente base», as seguintes sementes:
- i)«Semente base», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas, obtida sob a responsabilidade do melhorador, a partir, no máximo, da 3.ª geração de semente pré-base, excepto quando o obtentor tenha definido uma geração distinta, segundo o método de selecção de manutenção aprovado na altura da inscrição da variedade, e que é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada ou à produção de híbridos simples, duplos, trilíneos, top cross ou intervarietais;
- ii)«Semente base de variedades locais», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente base, produzida sob controlo oficial a partir de semente oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de um local bem definido, sendo aquela produção realizada numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região que integra o referido local, e é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada;
- d)«Semente certificada», semente que provém directamente da multiplicação de semente da categoria base ou pré-base, destinada a outros fins que não sejam a produção de sementes ou, podendo, nas espécies indicadas nos regulamentos técnicos, destinar-se ou não à produção de semente, podendo para determinadas espécies ser ainda admitidas as seguintes categorias:
- i)«Semente certificada de 1.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente certificada de 1.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida directamente a partir de semente base ou pré-base, que não se destina à produção de semente ou que se destina à produção de semente certificada de 2.ª geração;
- ii)«Semente certificada de 2.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente certificada de 2.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida directamente a partir de semente certificada de 1.ª geração, base ou pré-base, que não se destina à produção de semente ou que se destina à produção de semente certificada de 3.ª geração;
- iii)«Semente certificada de 3.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente certificada de 3.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida a partir de semente certificada de 2.ª geração, 1.ª geração, base ou pré-base, e não se destina à produção de semente;
- e)«Semente comercial», semente relativamente à qual se certifica unicamente a espécie e que cumpre o disposto no presente diploma para semente comercial, mediante confirmação por exames oficiais;
- f)«Semente standard», semente que cumpre o disposto no presente diploma para semente standard, de variedades de espécies hortícolas, relativamente à qual, do ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e pureza varietal suficientes e que se destina à produção de plantas hortícolas;
- g)«Semente não certificada definitivamente», semente de lotes destinados a certificação mas que ainda não foram submetidos a todas as análises e ensaios previstos no esquema de certificação.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 26/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2005