- 1 -Com base em decisão da Comissão Europeia, a fim de superar dificuldades passageiras de abastecimento geral de sementes que possam surgir na Comunidade e não possam ser resolvidas de outro modo, pode ser autorizada pela DGPC, por um determinado período de tempo, a comercialização, em quantidades necessárias para resolver as dificuldades de abastecimento, de sementes de uma categoria sujeita a exigências menos rigorosas ou de sementes de uma variedade não incluída no CNV nem nos Catálogos Comuns.
- 2 -Para uma categoria de sementes de uma determinada variedade, a etiqueta oficial é a prevista para a categoria correspondente, sendo que para as sementes de variedades não inscritas nos Catálogos referidos no número anterior a etiqueta oficial é de cor castanha e dela consta sempre a indicação «Semente com exigências reduzidas».
Artigo 33.º — Exigências reduzidas
Vigente desde: 26/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2005