- 1 -As sementes produzidas em países terceiros podem ser importadas, para comercialização ou para multiplicação posterior, no caso das categorias de semente base e certificada, se tiverem sido produzidas em condições equivalentes às previstas no presente diploma, nomeadamente no que respeita às espécies e variedades, às inspecções de campo, à amostragem, às análises e ensaios de sementes e ao acondicionamento.
- 2 -São consideradas como sementes equivalentes às produzidas na Comunidade, à excepção das gerações anteriores à semente base, as produzidas nos países terceiros referidos na Decisão n.º 2003/17/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspecções de campo de culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros.
- 3 -As sementes importadas de países terceiros devem ser oficialmente certificadas, ou certificadas sob supervisão oficial, no caso de lotes da categoria certificada, sendo as suas embalagens fechadas e etiquetadas de acordo com os esquemas de certificação da OCDE constantes do anexo VI.
- 4 -Quando nas etiquetas oficiais OCDE não esteja impressa a menção «Regras e normas CE», o lote de sementes deve ser acompanhado de um certificado internacional de ensaio de sementes da ISTA ou, no caso dos Estados Unidos da América e do Canadá, também da Association of Official Seed Analysts (AOSA).
- 5 -Sem prejuízo da livre circulação de sementes na Comunidade, para a comercialização de quantidades de semente superiores a 2 kg, importadas de países terceiros, devem ser prestadas à DGPC, mediante preenchimento do formulário oficial disponibilizado por este organismo, nomeadamente, as seguintes informações:
- a)Espécie;
- b)Variedade;
- c)Categoria;
- d)País de produção e serviço de controlo oficial;
- e)País de expedição;
- f)Importador;
- g)Quantidade de semente importada.
Artigo 34.º — Sementes produzidas em países terceiros
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005