- 1 -A DGPC executa ensaios de controlo realizados no campo ou em laboratório, tendo por objectivo avaliar a identidade e pureza varietais e, simultaneamente, o cumprimento das normas relativas às embalagens, respectivo fecho e etiquetagem dos lotes de sementes certificadas produzidas no País, provenientes de outros Estados membros ou importados, por forma a verificar a execução da certificação de sementes.
- 2 -Na realização dos ensaios de controlo são seguidos os métodos preconizados pela OCDE e devem incluir amostras obtidas em lotes de sementes:
- a)De categorias anteriores à certificada;
- b)De todos os lotes em multiplicação;
- c)Da categoria certificada;
- d)De lotes certificados sob supervisão oficial;
- e)Da categoria standard;
- f)Provenientes da Comunidade ou importados de países terceiros, destinados a multiplicação ou comercialização;
- g)Autorizados para colocação no mercado pertencentes a variedades em fase de inscrição, sendo que nestas situações, para observância das condições respeitantes à identidade e pureza varietais, é utilizada a descrição da variedade fornecida pelo requerente ou, se for adequado, a descrição provisória da variedade com base nos resultados do exame oficial da distinção, homogeneidade e estabilidade da variedade.
- 3 -Se, na sequência dos ensaios de controlo aos lotes de sementes certificadas sob supervisão oficial, se verificar o incumprimento das regras de certificação previstas no presente diploma pelo produtor ou acondicionador de sementes, o director-geral de Protecção das Culturas pode cancelar as respectivas autorizações concedidas.
- 4 -Além do cancelamento das autorizações pode ser, também, determinada a anulação de toda a semente certificada por essas entidades e, no caso de os lotes de sementes se encontrarem no comércio, proibida a sua comercialização.
- 5 -Se, na sequência dos ensaios de controlo, se verificar que as sementes de uma variedade de espécies hortícolas não possuem identidade e pureza varietal, a DGPC pode proibir ao responsável pela sua comercialização, total ou parcialmente, e eventualmente por períodos determinados, a sua comercialização, proibição esta que pode ser anulada desde que se estabeleça com suficiente clareza que as sementes destinadas a comercialização corresponderão, no futuro, às condições respeitantes à pureza e identidade varietal.
- 6 -As amostras de sementes a submeter aos ensaios de controlo são oficialmente colhidas quando o objectivo é o controlo dos lotes em comércio.
Artigo 35.º — Realização de ensaios de controlo
Vigente desde: 26/08/2005
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Em vigor desde 26/08/2005