- 1 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação relativos a lotes de sementes colocados no comércio são da competência da IGAE.
- 2 -O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior são da competência da DRA da área da prática da contra-ordenação.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 1 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o n.º 2 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
Artigo 41.º — Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 26/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2005