As entidades interessadas na obtenção das licenças referidas no artigo anterior devem satisfazer os seguintes requisitos:
- a)Produtor de semente:
- i)Dispor, no caso da produção de semente pré-base e base, quando responsável pela selecção de manutenção da variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para a sua execução;
- ii)Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na produção de semente, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos de produção de semente;
- iii)Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento, maquinaria e pessoal adequados para desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes;
- iv)Dispor de instalações e equipamento para a recepção, beneficiação, como seja a limpeza, calibragem e secagem, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas, por forma a assegurar a boa qualidade e a conveniente conservação das mesmas, ou em alternativa recorrer a um acondicionador de semente licenciado pela DGPC;
- v)Dispor de laboratório reconhecido pela DGPC para a determinação dos parâmetros estabelecidos nos RT para a qualidade dos lotes de semente: pureza, pureza específica, faculdade germinativa e humidade, ou em alternativa recorrer a um laboratório reconhecido pela DGPC;
- vi)Ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGPC dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes;
- vii)No caso de um produtor pretender produzir semente de acordo com o modo de produção biológico, quer directamente quer com recurso a agricultores-multiplicadores, deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica;
- viii)No caso de um produtor pretender efectuar misturas de sementes deve, igualmente, possuir um responsável directo pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação, de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura;
- ix)No caso de um produtor pretender multiplicar semente destinada a certificação definitiva fora do País, pode ser dispensado do cumprimento do disposto nas subalíneas iv), no que respeita à beneficiação da semente, e v);
- b)Acondicionador de sementes:
- i)Dispor de instalações, maquinaria e demais equipamento necessário ao exercício da sua actividade;
- ii)Dispor de pessoal habilitado a proceder ao acondicionamento de sementes;
- iii)No caso de um acondicionador pretender efectuar misturas de sementes deve possuir um responsável directo pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura;
- c)Agricultor-multiplicador:
- i)Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento e maquinaria adequada para desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes, possuir convenientes condições de armazenamento e de pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e subsequentes;
- ii)No caso de se pretender obter semente destinada ao modo de produção biológico, o agricultor deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica;
- iii)Não é permitida a multiplicação de variedades da mesma espécie pelo mesmo agricultor-multiplicador destinada a produtores de sementes diferentes, salvo prévio acordo escrito entre os produtores de semente envolvidos.