- 1 -A inscrição no registo do mediador de seguros ou de resseguros é suspensa:
- a)A pedido expresso do mediador, dirigido ao Instituto de Seguros de Portugal, através de carta registada ou de outro meio do qual fique registo escrito, quando pretenda interromper temporariamente o exercício desta actividade, por período, contínuo ou interpolado, não superior a dois anos;
- b)Quando o mediador passe a exercer funções incompatíveis, nos termos da lei, com o exercício da actividade de mediação ou cargos públicos, caso em que deve, nos 30 dias anteriores à ocorrência do facto determinante da impossibilidade do exercício da actividade de mediação de seguros, requerer ao Instituto de Seguros de Portugal a suspensão da sua inscrição;
- c)No caso de cessação de todos os contratos celebrados nos termos do artigo 15.º, até que celebre novo contrato, pelo prazo máximo de um ano, sob pena de cancelamento do registo;
- d)A título de sanção acessória, de acordo com o disposto no artigo 80.º, ou por decisão judicial.
- 2 -A decisão de suspensão é notificada ao mediador de seguros e no caso do mediador de seguros ligado à empresa de seguros.
- 3 -Para além do disposto no número anterior, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal dar à decisão de suspensão a publicidade adequada.
- 4 -No caso de o mediador exercer a sua actividade no território de outro Estado ou Estados membros da União Europeia, o Instituto de Seguros de Portugal informa da suspensão da inscrição no registo as respectivas autoridades competentes.
- 5 -A cessação do facto que gerou a suspensão da sua inscrição deve ser comunicada pelo mediador de seguros ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência.
Artigo 55.º — Suspensão do registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 21/01/2019
Original
Em vigor de 31/07/2006 a 20/01/2019