- 1 -Funcionam no InCI, I. P., as seguintes comissões:
- a)Comissão de Classificação de Empresas de Construção, abreviadamente designada por CCEC;
- b)Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada por CIFE.
- 2 -As comissões são presididas pelo presidente do conselho directivo do InCI, I. P., sem direito a voto, e integram:
- a)Representantes dos serviços das administrações central e regional, incluindo organismos autónomos, aos quais estejam atribuídas funções no âmbito das obras públicas e particulares;
- b)Representantes das autarquias;
- c)Representantes de institutos públicos ou serviços públicos, desde que sejam adjudicantes de obras públicas;
- d)Representantes das associações de empresas de obras públicas, de construção civil e de materiais de construção;
- e)Representantes de outros organismos relevantes no sector.
- 3 -A composição das comissões é estabelecida por portaria do ministro da tutela.
- 4 -Os membros das comissões e respectivos suplentes são designados por despacho do ministro da tutela, pelo período de dois anos, sob proposta das entidades a representar.
- 5 -Cada comissão dispõe de um secretário, a designar pelo presidente, sem direito a voto, a quem compete, designadamente, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
- 6 -Todos os membros das comissões têm direito a auferir, por reunião, senhas de presença no valor a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 7 -As comissões reúnem sempre que convocadas pelo presidente e funcionam de acordo com o seu regulamento interno, a aprovar pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo, ouvidas as comissões.
- 8 -As deliberações são tomadas por maioria de votos e só são válidas quando estiver presente, pelo menos, metade dos membros, incluindo obrigatoriamente o respectivo presidente ou, na sua ausência, o respectivo substituto.
- 9 -Podem assistir às reuniões, a convite do presidente, individualidades ou representantes de entidades externas e trabalhadores ou funcionários do InCI, I. P., sem direito a voto.
Artigo 8.º — Composição das comissões técnicas especializadas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007