- 1 -O exercício do cargo de mediador do crédito não confere ao seu titular quaisquer direitos como funcionário ou agente da Administração Pública.
- 2 -O mediador do crédito não pode acumular o exercício do cargo com o desempenho de funções executivas noutra entidade ou com o exercício de quaisquer outras funções que envolvam o risco de conflito de interesses.
- 3 -A remuneração do mediador do crédito é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o Banco de Portugal.
Artigo 10.º — Estatuto
Vigente desde: 17/06/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2009