- 1 -O mediador do crédito deve prestar ao membro do Governo responsável pela área das finanças, por iniciativa própria ou mediante solicitação, informação relevante compreendida no âmbito das suas funções.
- 2 -O mediador do crédito elabora um relatório anual sobre a respectiva actividade, com identificação dos processos iniciados, das diligências efectuadas e dos resultados obtidos, o qual deve submeter, até 31 de Março do ano seguinte, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 3 -O relatório anual é divulgado no sítio na Internet do Banco de Portugal no prazo de 30 dias após a sua aprovação.
Artigo 9.º — Dever de informação
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009