O Banco de Portugal é responsável por assegurar, a título permanente, o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao exercício de funções do mediador do crédito e do conselho referido no artigo anterior, cabendo-lhe, designadamente, suportar todos os encargos decorrentes desse exercício.
Artigo 13.º — Apoio técnico, administrativo e financeiro
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009