O mediador do crédito e os membros do conselho são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
Artigo 14.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009