No exercício das suas funções, o mediador do crédito pode celebrar, por protocolo, acordos de colaboração com entidades, públicas ou privadas, de natureza associativa ou comercial, que prossigam fins correspondentes à sua missão.
Artigo 15.º — Acordos de colaboração
Vigente desde: 17/06/2009
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Em vigor desde 17/06/2009