Procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, transpondo a Diretiva de Execução 2014/105/UE, da Comissão, de 4 de dezembro de 2014
Objeto
O presente diploma procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva de Execução 2014/105/UE, da Comissão, de 4 de dezembro de 2014, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, ambas da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelecem as regras de execução dos artigos 7.º das Diretivas 2002/53/CE e 2002/55/CE, ambas do Conselho, de 13 de junho de 2002, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.
Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, passam a ter a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Disposição transitória
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados a partir de 1 de janeiro de 2016.
Republicação
São republicados no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante, os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de junho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Diogo Santiago de Albuquerque.
Promulgado em 26 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
[...]
(ver documento original)
[...]
(ver documento original)
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO II
[...]
[...]
(ver documento original)
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação dos anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de junho
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)
Carateres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
- 1 -Produção.
- 2 -Comportamento face a organismos nocivos.
- 3 -Comportamento face a fatores do meio físico.
- 4 -Ciclo vegetativo.
- 5 -Parâmetros de qualidade (valor de utilização).
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos protocolos de ensaio do ICVV
(ver documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
(ver documento original)