- 1 -A CMVM deve exigir que a entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal indique o Estado membro de referência com base na estratégia de comercialização efetivamente seguida, quando nos dois anos seguintes à sua autorização:
- a)A evolução concreta das atividades comerciais da entidade gestora indicie que a estratégia de comercialização por si apresentada à data da autorização não foi seguida;
- b)A entidade gestora prestou declarações falsas sobre a referida estratégia de comercialização; ou
- c)A entidade gestora não cumpriu o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior aquando da alteração da sua estratégia de comercialização.
- 2 -A autorização concedida é revogada, caso a entidade gestora de país terceiro não cumpra o pedido formulado pela CMVM.
- 3 -Se a entidade gestora de país terceiro alterar a sua estratégia de comercialização após o período referido no n.º 1 e pretender alterar o seu Estado membro de referência com base na sua nova estratégia de comercialização, pode requerer à CMVM a alteração do seu Estado membro de referência.
- 4 -Para efeitos do disposto no n.º 1 e no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
- 5 -Caso a CMVM discorde da avaliação feita sobre a escolha do Estado membro de referência nos termos do artigo anterior ou do presente, pode submeter a questão à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 108.º — Evolução concreta das atividades e alteração da estratégia de comercialização
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019