- 1 -O contrato entre a sociedade de investimento coletivo, ou a entidade gestora, no caso dos fundos de investimento, e o depositário é reduzido a escrito e sujeita-se à lei portuguesa, devendo tal facto ser especificado no mesmo.
- 2 -O contrato com o depositário pode abranger mais do que um fundo de investimento gerido pela mesma entidade gestora.
- 3 -No caso referido no número anterior, o contrato deve incluir a lista dos fundos de investimento abrangidos.
Artigo 127.º — Contrato com o depositário relativo a organismo de investimento coletivo estabelecido em Portugal
Vigente desde: 23/09/2019
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