- 1 -Os organismos de investimento coletivo não respondem, em caso algum, pelas dívidas dos participantes, das entidades que asseguram as funções de gestão, depósito e comercialização, ou de outros organismos de investimento coletivo.
- 2 -Pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o património do mesmo.
Artigo 13.º — Autonomia patrimonial
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019