- 1 -O OIAnF investe:
- a)Um mínimo de 30 % do respetivo valor líquido global em ativos não financeiros, desde que sejam bens duradouros e tenham valor determinável;
- b)Um máximo de 25 % do respetivo valor líquido global em imóveis e unidades de participação em OII e participações em sociedades imobiliárias não admitidas à negociação em mercado regulamentado.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no ponto 1.º) da subalínea ii) da alínea aa) do n.º 1 do artigo 2.º, o OIAVM apenas pode investir em unidades de participação de OII e ações de sociedades imobiliárias até um limite de 10 % do valor líquido global.
- 3 -Os documentos constitutivos do OIAVM e do OIAnF concretizam, em particular:
- a)Os limites de investimento em função do valor líquido global do OIAVM ou do OIAnF:
- i)Por ativo ou entidade;
- ii)De operações de empréstimo e reporte de instrumentos financeiros;
- iii)De operações sobre instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados sobre mercadorias;
- iv)De vendas a descoberto sobre instrumentos financeiros e as condições a que se encontra sujeita a sua realização.
- b)Os limites máximos de endividamento.
- a)Os limites de investimento em função do valor líquido global do OIAVM ou do OIAnF:
- 4 -Na ausência da definição dos limites na política de investimento, aplicam-se os limites estabelecidos na subsecção II da secção I do capítulo II do título III.
- 5 -O disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 205.º é aplicável aos OIAnF.
- 6 -A entidade responsável pela gestão não pode, relativamente ao conjunto de OIAnF que gere, adquirir mais de 25 % das unidades de participação de um OII ou das ações de uma sociedade imobiliária.
- 7 -O investimento por OIAnF em unidades de participação de OII fechados depende de estes apresentarem uma duração igual ou inferior à do OIAnF.
Artigo 218.º — Património e documentos constitutivos
Vigente desde: 23/09/2019
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