- 1 -As sociedades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal podem comercializar em Portugal, junto de investidores profissionais, unidades de participação de OIA da União Europeia por si geridos.
- 2 -As entidades referidas no número anterior notificam a CMVM de todos os OIA da União Europeia por si geridos, cujas unidades de participação pretendem comercializar junto de investidores profissionais em Portugal.
- 3 -A notificação prevista no número anterior deve conter:
- a)Um programa operacional que identifique os OIA cujas unidades de participação a entidade pretende comercializar, com a indicação do local onde estão estabelecidos ou constituídos;
- b)Os documentos constitutivos dos OIA;
- c)A identificação dos respetivos depositários;
- d)Uma descrição dos OIA ou qualquer informação sobre os mesmos que esteja disponível aos investidores;
- e)A informação sobre o local onde o OIA de tipo principal está estabelecido ou constituído, caso o OIA cujas unidades de participação se pretenda comercializar seja do tipo alimentação;
- f)A informação prevista no n.º 1 do artigo 221.º relativamente a cada um dos OIA cujas unidades de participação se pretenda comercializar; e
- g)A informação sobre os mecanismos adotados para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas junto de investidores não profissionais, nomeadamente quando a entidade subcontrate a terceiro a prestação de serviços de investimento relacionados com os OIA.
Artigo 230.º — Comercialização por sociedades gestoras nacionais e por entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019