- 1 -Compete à CMVM regulamentar o disposto no presente Regime Geral, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
- a)Da noção e condições de funcionamento de organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
- i)Tipologia dos organismos de investimento coletivo;
- ii)Organismos de investimento coletivo com património ou rendimentos garantidos e regime da garantia, bem como política de investimento dos OICVM de índices;
- iii)Agrupamentos de organismos de investimento coletivo;
- iv)Compartimentos patrimoniais autónomos do organismo de investimento coletivo;
- v)Regras relativas à criação de categorias de unidades de participação;
- vi)Regras aplicáveis ao investimento em ativos imobiliários e imóveis;
- vii)Reaquisição de unidades de participação pelo organismo de investimento coletivo;
- viii)Termos e condições de desenvolvimento e de avaliação, pelos OII, de projetos de construção de imóveis;
- ix)Condições e limites de arrendamento ou de outras formas de exploração onerosa de imóveis do organismo de investimento coletivo no âmbito de contratos celebrados com as entidades previstas no n.º 1 do artigo 147.º;
- x)Dispensa do cumprimento de deveres por determinados tipos de organismos de investimento coletivo, em função das suas características, e imposição do cumprimento de outros, designadamente em matéria de diversificação de risco e prestação de informação;
- xi)Regras relativas à constituição de OIA de tipo principal e alimentação.
- b)Da atividade de gestão dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
- i)Subcontratação de funções compreendidas na atividade de gestão de organismo de investimento coletivo;
- ii)Termos das políticas de remuneração;
- iii)Técnicas e instrumentos de gestão, incluindo operações de empréstimo e reporte de valores mobiliários e utilização de instrumentos financeiros derivados na gestão dos ativos dos organismos de investimento coletivo;
- iv)Avaliação dos ativos e dos passivos dos organismos de investimento coletivo e cálculo do valor das unidades de participação;
- v)Os termos e as condições em que pode ser exigida a verificação por avaliador externo, dos procedimentos de avaliação de ativos dos organismos de investimento coletivo, quando a respetiva entidade responsável pela gestão tenha optado por não recorrer a avaliador externo;
- vi)Os critérios, métodos e as normas técnicas de avaliação dos imóveis que integrem o património dos OII, as condições de divulgação dos relatórios de avaliação, bem como do seu envio à CMVM e o montante significativo de obras de melhoramento, ampliação e requalificação de imóveis;
- vii)Definição de critérios de avaliação do valor da volatilidade;
- viii)Registo de operações, por conta dos organismos de investimento coletivo, sobre ativos admitidos à negociação em mercado regulamentado realizadas no mercado de balcão;
- ix)Compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos;
- x)Afetação de receitas e proveitos pagos à entidade gestora ou a outras entidades em consequência do exercício da atividade daquela;
- xi)Critérios de dimensão, natureza e complexidade das atividades e serviços prestados pela entidade gestora e dos organismos de investimento coletivo geridos;
- xii)Requisitos de pluralidade e rotatividade dos auditores e dos peritos avaliadores de imóveis;
- xiii)Ultrapassagem de limites ao investimento em casos alheios à vontade da entidade responsável pela gestão;
- xiv)Limites de endividamento;
- xv)Regras relativas às garantias profissionais dos avaliadores externos e ao registo destes;
- xvi)Regras menos exigentes em matéria de composição do património dos OII, de deveres de informação e de prevenção de conflitos de interesse, nos casos em que o presente Regime Geral o permita, nomeadamente quando estejam em causa imóveis para reabilitação;
- c)Da informação, especificamente no que respeita a:
- i)Documentos que instruem os pedidos de autorização e aprovação de organismos de investimento coletivo;
- ii)Forma e conteúdo do documento com as informações fundamentais destinadas aos investidores;
- iii)Conteúdo do relatório anual do depositário sobre a fiscalização desenvolvida;
- iv)Deveres de prestação de informação ao público, aos participantes, à CMVM, às entidades gestoras de mercados e de sistemas de negociação multilateral, pelas entidades responsáveis pela gestão, depositários e entidades comercializadoras ou terceiros prestadores de serviços e por estes entre si;
- v)Comunicação pelos membros dos órgãos de administração e demais responsáveis pelas decisões de investimento dos organismos de investimento coletivo sobre transações;
- vi)Contabilidade dos organismos de investimento coletivo;
- vii)Termos e condições em que os organismos de investimento coletivo podem tornar públicos, sob qualquer forma, medidas ou índices de rentabilidade e risco dos organismos de investimento coletivo e as regras a que obedece o cálculo dessas medidas ou índices;
- viii)Prestação de informação à CMVM sobre compensação dos participantes em consequência de erros, irregularidades ou outros eventos;
- ix)Termos aplicáveis à comunicação de transações pelas entidades responsáveis pela gestão à CMVM;
- x)Exercício de direitos de voto;
- xi)Informação para fins estatísticos;
- d)Da comercialização de unidades de participação e condições de admissão à negociação, especificamente no que respeita a:
- i)Previsão de outras entidades comercializadoras, deveres das entidades comercializadoras, as condições a que estão sujeitas, o conteúdo mínimo do contrato de comercialização, os requisitos relativos aos diferentes meios de comercialização e regras relativas à subscrição e resgate ou reembolso;
- ii)Comercialização em Portugal junto de investidores não profissionais de unidades de participação de OIA da União Europeia e de país terceiro;
- iii)Pagamentos em espécie ao organismo de investimento coletivo ou aos participantes;
- iv)Condições de admissão e negociação das unidades de participação de organismos de investimento coletivo em mercado;
- e)Das vicissitudes dos organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
- i)Modificação significativa da política de investimentos, da política de distribuição de rendimentos e do prazo de cálculo ou divulgação do valor das unidades de participação;
- ii)Cisão e transformação de organismos de investimento coletivo;
- iii)Parecer do auditor, para efeitos de aumentos e reduções de unidades de participação de OII fechados;
- iv)Formalidades e prazos de dissolução e liquidação de organismos de investimento coletivo, requisitos dos liquidatários, conteúdo das contas de liquidação e do respetivo relatório do auditor e formas de liberação do dever de pagar o produto da liquidação;
- v)Condições de suspensão da subscrição e do resgate de unidades de participação.
- a)Da noção e condições de funcionamento de organismos de investimento coletivo, especificamente no que respeita a:
- 2 -Na regulamentação prevista no número anterior, deve ter-se em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades exercidas.
Artigo 254.º — Regulamentação
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019