- 1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regime Geral são imputados a título de dolo ou de negligência.
- 2 -Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos são reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descrito no presente Regime Geral é punível, com a coima aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.
Artigo 259.º — Formas da infração
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019