- 1 -Só podem ser constituídos os organismos de investimento coletivo previstos no presente Regime Geral ou em legislação especial.
- 2 -Caso os organismos de investimento coletivo sejam previstos em regulamento da CMVM, devem ser asseguradas as adequadas condições de transparência e de informação.
Artigo 4.º — Tipicidade
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019