- 1 -A CMVM notifica o requerente da sua decisão:
- a)No prazo de seis meses a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização abranja a atividade de gestão de OICVM;
- b)No prazo de três meses, prorrogável por mais três meses por decisão da CMVM, a contar da data da receção do pedido completamente instruído, caso a autorização não abranja a atividade de gestão de OICVM.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que o pedido está completamente instruído quando forem apresentados à CMVM todos os elementos referidos no artigo anterior.
Artigo 71.º-G — Prazo de decisão
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019