- 1 -As SGOIC não autorizadas a gerir OICVM comunicam imediatamente à CMVM quaisquer alterações relativas à informação sobre participações qualificadas apresentada no momento da autorização.
- 2 -A comunicação referida no número anterior é instruída com os elementos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 71.º-F.
Artigo 71.º-X — Participações qualificadas em SGOIC não autorizadas a gerir OICVM
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019