O anexo iv ao Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho - Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 7 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 9 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO IV
1.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -As taxas aplicáveis a pedidos de alteração da licença ou do título da atividade pecuária que sejam sujeitos a autorização prévia ou a declaração prévia correspondem a 50 % e a 25 %, respetivamente, da taxa final aplicável, a uma nova atividade pecuária e tendo em consideração a sua capacidade instalada.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Sempre que ocorra a alteração da capacidade instalada, procede-se à atualização do valor da taxa devida, havendo lugar, consoante o caso, à cobrança ou à restituição dos montantes apurados.
QUADRO I
[...]
QUADRO II
[...]
119949047