- 1 -Todos os vagões que transportam produtos explosivos ou qualquer das matérias perigosas referidas no artigo 6.º, em quantidades superiores, às indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, devem ser devidamente sinalizados com dois painéis rectangulares, um de cada lado, com a base de 400 mm de comprimento e a altura não inferior a 300 mm.
Legenda nos painéis de sinalização
- 2 -Os painéis devem ser de cor laranja e devem ter uma cercadura de cor preta com 15 mm de largura e a seguinte legenda, também de cor preta: «Perigo de explosão»:
(ver documento original)
Estes painéis devem ser retirados logo que os vagões estejam descarregados.
Inscrição numérica nos painéis em vagões-cisternas a em contentores-cisternas
- 3 -No caso de transportes, em vagões-cisternas ou em contentores-cisternas, de:
Peróxidos orgânicos líquidos;
Fósforo branco ou amarelo;
Sódio ou potássio;
Soluções de cloratos de sódio, de potássio ou de cálcio;
Soluções de clorito de sódio;
os painéis referidos no número anterior deverão ter, em vez da legenda «Perigo de explosão», uma inscrição constituída por dois conjuntos de algarismos, em conformidade com o constante no apêndice III.
Etiquetas nos vagões, nos vagões-cisternas e nos contentores-cisternas
- 4 -Nos vagões-cisternas e nos contentores-cisternas devem ainda ser aplicadas, nas suas faces laterais, etiquetas dos mesmos modelos dos estabelecidos para as de forma quadrada a aplicar nas embalagens ou nos contentores, mas em que as suas dimensões sejam, pelo menos, de 300 mm x 300 mm; nos restantes vagões, as etiquetas poderão ter as dimensões mínimas de 150 mm x 150 mm.
ARTIGO 29.º — Painéis de sinalização nos vagões durante o transporte
Vigente desde: 23/05/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1979